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segunda-feira, 25 de março de 2013

AÇÃO POULAR - Modelo da inicial contra o IPTU e a TAXA DO LIXO



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA         VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARICÁ – RJ.







                        FULANO DE TAL, brasileiro (a) nato (a), estado civil, profissão, identidade nº--------- e CNPF/MF nº ------------, no gozo de seus direitos políticos – detentor do Título de Eleitor nº -------------, residente e domiciliado (a) na Rua -----------------------------------------; por seu procurador infra-assinado, amparado no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 1º da Lei 4.717/1965, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., propor a presente

AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR

contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ – RJ, entidade civil de direito público interno, situada na Rua Álvares de Castro nº 346, Centro de Maricá – RJ; e seu representante e atual Prefeito Municipal WASHIGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ),  brasileiro, solteiro, servidor público municipal, portador do CNPF/MF nº 032.152.927-85, que poderá ser encontrado no Gabinete do Prefeito, no prédio da sede da Prefeitura; tendo por fundamentos de fato e de direito seguintes:
  

                            I - DO CABIMENTO DA AÇÃO

1 – Da Legitimidade Ativa
                        No exercício de seus direitos e deveres democráticos de cidadania, de participar da vida política e fiscalizar a administração na gestão do patrimônio público nacional, que lhe são facultados pela Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente em seu art. 5º, LXXIII, o Autor vem ajuizar a presente Ação Popular, dentro dos preceitos da Lei 4.717/65, e em conformidade com o art. 11 da Lei Orgânica Municipal de Maricá, de 05 de abril de 1990, que estabelece,

“Art. 11 – Todo cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade na qual o Município participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas e do ônus da sucumbência.”

2 – Da Legitimidade Passiva
                        A Lei 4.717/65 (LAP), em seu art. 6º, estabelece um aspecto abrangente, de modo a envolver o causador ou produtor do ato lesivo no polo passivo da Ação Popular, como também todos aqueles que para o ato contribuíram por ação ou omissão.
                        A par disso, responde passivamente com município o seu gestor, responsável pelos atos que violaram o seu dever de ofício, na condição de pessoa pública.

3 - Do Cabimento do Procedimento
                        A Ação Popular é o meio constitucional de que dispõe o cidadão de participar da administração pública, acionando o Poder Judiciário, dentro da atuação democrática de fiscalizar e atacar os atos lesivos ao Patrimônio Público, para anulá-los e restaurar a moralidade administrativa, a preservação do meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Ficando o Autor de boa-fé isento do pagamento das custas judiciais e do ônus da sucumbência (art. 5º, LXXIII, da CF, e art. 11 da Lei Orgânica Municipal de Maricá).
                        O Autor, preenche os requisitos necessários para estar em Juízo propondo a presente Ação, posto que é eleitor no pleno exercício de seus direitos políticos, que busca anular atos ilegais e lesivos ao Patrimônio Público e à  moralidade municipal, que afetam diretamente todos os contribuintes do Município de Maricá – RJ; entre os quais se insere.
                                                             
II - DOS FUNDAMENTOS DE FATOS

01 -                            O Autor (a) é proprietário (a) do imóvel (residencial ou comercial) situado neste município à  --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 

02 -                            Durante todo o tempo, o Autor (a) sempre recebeu os CARNÊS para pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), nos fins de anos anteriores ao exercício da respectiva cobrança. Sendo que, nos CARNÊS, vinham consignados, especialmente: o valor venal; o valor do imposto; a metragem quadrada do terreno e da área construída do imóvel; a alíquota e a forma de pagamento do tributo. Sem que viessem outros tributos vinculados àquele compulsório. Destacando-se que os CARNÊS eram entregues no endereço dos respectivos imóveis ou nos endereços designados por seus proprietários, como preveem os arts. 204, § 1º; e 207 do Código Tributário Municipal (Lei 910, de 14 de dezembro de 1990).

03 -                            Entretanto, no final do ano de 2.012, ao contrário do que soia acontecer, não foram entregues os CARNÊS aos contribuintes para que pudessem efetuar o pagamento do IPTU do atual exercício. Enquanto a Prefeitura ré divulgou na mídia local, inclusive em vários outdoors, o lançamento do sistema de cobrança de IPTU (exercício de 2.013), que denominou de "PAGUE FÁCIL". Pelo qual oferecia, como facilidade, a possibilidade do contribuinte obter a Guia para pagamento do IPTU através da INTERNET.
                
                                  Porém, o tal "PAGUE FÁCIL" era e é, na realidade, um autêntico PAGUE DIFÍCIL; pois nem todos os contribuintes estão familiarizados com uso da informática, e muitos, sequer, possuem computador. O que os obriga, nestes casos, a procurarem uma LAN HOUSE e a pagarem pelo Serviço. O que não acontecia antes.

04 -                            Somente no início do mês de janeiro, do atual exercício, é que foram entregues os CARNÊS de IPTU de alguns imóveis. Algo em torno de 75.000, num universo de mais de 125.000 imóveis (60%, portanto), segundo declaração do Secretário Municipal de Fazenda (contrariando o princípio constitucional de igualdade de todos perante a Lei); com início do pagamento a partir de 10/01/2013, e vencimento nos fins dos meses de janeiro, fevereiro e março para pagamento à vista com descontos de 15, 10 e 05%, respectivamente.

                                   Em consequência, ainda em janeiro, através do Site da Prefeitura na INTERNET, o Autor obteve a GUIA para pagamento do IPTU. Todavia, ao ler aquelas GUIAS, constatou que junto com a cobrança do IPTU do imóvel estava incluída a cobrança de uma TAXA DE COLETA DE LIXO. Sendo que, naquele documento, só constava os nomes dos tributos; ou seja, do Imposto e da taxa, e os seus respectivo valores. Sem qualquer informação a mais, tais como: dimensões das áreas com o valor venal do imóvel e a alíquota; tampouco constava a medida da quantidade da coleta de lixo cobrada individualmente (contrariando, assim, a Lei Orgânica e o Código Tributário locais). Isto é, sem as informações necessárias e indispensáveis que permitissem avaliar a exação do que estava sendo cobrado do contribuinte; sobretudo, tendo em vista que o valor cobrado do IPTU era superior ao dobro do valor do ano anterior. Ou seja, o IPTU estava majorado em mais de 100%, sem qualquer explicação (docs. juntos). 

05 -                           Diante da ausência daquelas informações, que lhe eram de direito, em fevereiro, o Autor procurou um posto de atendimento da Prefeitura Ré com vista a obter o CARNÊ de pagamento do IPTU, onde tais informações deveriam constar, tal como acontecia nos CARNÊS dos anos anteriores. Oportunidade em que foi informado de não estarem emitindo mais CARNÊS.  E que, ainda assim, para obtê-los se fazia necessário o pagamento de um PREÇO PÚBLICO DE SERVIÇO, no valor de R$ 4,28 (quatro reais e vinte e oito centavos) para pagamento à vista. Cobrança esta, de R$ 4,28, que está incluída, também, junto com o valor do IPTU e da TAXA DE COLETA DE LIXO nos CARNÊS que foram enviados a alguns imóveis. Sendo que, no pagamento parcelado em 6 (seis) vezes, aquele valor incide em cada uma das parcelas, significando uma cobrança à mais de R$ 25,70 (vinte e cinco reais e setenta centavos). O que o deixou muito indignado com tantas ilegalidades e abusos de poder, pelas razões que se seguem.

06 -                            Ora, durante todo o tempo, desde que foi implantado o serviço público de coleta de lixo pela Prefeitura ré, há mais de 10 (DEZ) anos, não houve cobrança pela prestação de tal serviço, que, diga-se de passagem, era prestado de forma razoável numa frequência de 02 (duas) ou 03 (três) vezes por semana. Destacando-se que o Município não recebia os royalties do Petróleo; o que passou a perceber, gradativamente, há aproximadamente 07 (sete) anos; chegando a arrecadar, atualmente, um montante médio de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) mensais.

                        Por tais razões, foi com surpresa e indignação que o Autor, e todos os demais contribuintes, receberam a notícia de que a Prefeitura ré passara a cobrar pela coleta de lixo, e ainda dobrara o valor pela cobrança do IPTU; enquanto as demais Prefeituras da região que passaram a perceber royalties beneficiam seus cidadãos, diminuindo o valor ou dando-lhes maiores descontos na cobrança dos tributos com vista a compensar as perdas e as consequências advindas da exploração do petróleo. Sendo esta a finalidade da distribuição dos royalties, como prevê a Lei 9.478/98. 

                                  Incrivelmente, de forma irônica, desde 24/12/2012, ou seja, desde o Natal do ano anterior, a COLETA DE LIXO não vem sendo realizada regularmente, ficando muitas ruas do município com mais de 15 (QUIZE) dias, e até mais de um MÊS sem coleta. Estando as portas das casas, as esquinas, as praças e os centros comerciais servindo de depósito de lixo por prazos indeterminados, proliferando a presença de vetores (como: moscas, baratas e ratos), além do mau-cheiro que se espalha por toda a cidade. O que se impunha providências imediatas do Serviço de Vigilância Sanitária e de Saúde Pública, que, infelizmente, não existem, posto que a administração do Município esteja entregue às baratas e às ratazanas, literalmente, que lá se instalaram para corroer os cofres públicos. Fazendo com que além da população, também esteja sendo afetado o MEIO AMBIENTE, de forma criminosa, por irresponsabilidade do Prefeito - Réu neste feito (documentos em anexo).   

                                  Por tudo isso, ao Autor não coube outra alternativa senão procurar, no Poder Judiciário, o socorro necessário à salvaguarda de seus direitos e de toda a população vilipendiada pela inescrupulosa administração vigente no Município Réu.


III – DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO

                                  Diante do que considera tantas ilegalidades fruto do arbítrio e abuso de poder, o Autor pesquisou junto à legislação nacional e local, com vista a compreender e tomar as providências legais cabíveis. Desse modo convenceu-se de que, diante dos fatos relatados, várias leis foram violadas, conforme se buscará demonstrar da forma elencada a seguir, considerando, sobretudo, o que estabelece a Constituição Federal em seus artigos 5º, II; 37 (caput); 145, II; 146, III, “a”; 150, I, § 5º; e 156, III, § 3º, § 3º:


1º - DA ILEGALIDADE DA GUIA, VIA INTERNET, PARA PAGAMENTO DO IPTU.

                                  O IPTU é um tributo compulsório de competência do Município, tendo como hipótese de incidência o imóvel (a propriedade, o domínio útil ou a posse), que independe de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (arts. 16, 32 e 34 do Código Tributário Nacional); mas sim, em razão da necessidade fundamental do Estado de conseguir recursos financeiros para custear os diversos gastos de interesses coletivos. E é através da emissão do CARNÊ de pagamento do referido tributo que o Poder Público exerce o seu direito de cobrança compulsória, informando ao contribuinte como chegou ao valor cobrado, para que este possa aferir a sua legalidade e obrigatoriedade. Para tanto, deve constar do CARNÊ, no mínimo, as seguintes informações: a identificação do imóvel, com as respectivas dimensões; o seu valor venal e a alíquota aplicada no tributo (que servem de base do cálculo, conforme os arts. 33 e 97, IV, do CTN; e os arts. 9º, 12 e 207, IV, do Código Tributário Municipal).

                                  Em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dos atos da administração pública, capitulado no art. 37 da Constituição Federal, devem as Guias obtidas via INTERNET serem consideradas ilegais, posto não existir previsão legal, como instrumento público de cobrança do tributo, e ferir o direito dos consumidores e contribuintes, garantidos pelo art. 150, I e § 5º, da Constituição Federal, que estabelece:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(...)
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.”

                        Acrescendo, ainda, o que estabelece o art. 220 do Código Tributário Municipal, in verbis:

              “Art. 220. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.” (GRIFOS NOSSOS).

                                  As GUIAS para pagamento do IPTU, obtidas vias INTERNET, conforme se faz prova com os documentos em anexo, não fornecem os esclarecimentos supramencionadas, o que as tornam um instrumento incompetente e ilegal para cobrança do tributo. Razão pela qual deve ser considerada nula de pelo direito, por ferir uma das garantias do cidadão contribuinte de ser informado do que está sendo compelido a pagar.

                                  Por conseguinte, deve o Município Réu ser obrigado a emitir o CARNÊ de cobrança do IPTU, nos termos da lei, como sempre o fez, para todos os contribuintes que se encontram na condição do pagamento compulsório do referido imposto. Não se podendo impor ao contribuinte qualquer penalidade pela mora de seu pagamento, porque não lhe cabe a culpa pela ilegalidade do instrumento usado pelo Município para sua cobrança. Situação que, com a devida regularização, devem ser estabelecidos novos prazos legais para o devido adimplemento.


  -  DA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU.

                                   O Município só pode exigir ou aumentar o valor do tributo, no caso do IPTU, através de Lei, conforme preceituam o art. 150, I, da Constituição Federal; e os arts. 9º, I, e 97, II, do Código Tributário Nacional; não podendo aumentar o tributo aleatoriamente, surpreendendo os contribuintes, que, em muitos casos, não estão preparados pera cumprirem com uma obrigação compulsória colocada acima de suas posses.

                                  Por estas razões é que, a Constituição Federal, na defesa das garantias do cidadão, estabeleceu em seu art. 150, I:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.”

                                  Em plena ressonância com o artigo 9º, inciso I, do CTN, que assim prescreve:

“Artigo 9º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressaltando, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26, e 65.”

                                  Ao que tem conhecimento o Autor, não houve a promulgação de uma lei municipal que permita o aumento do IPTU em mais de 100% (cem por cento); na medida em que, no ano de 2012 o valor do IPTU de seu imóvel residencial foi de R$ ------------ (-------------------); enquanto o valor cobrado no atual exercício é de R$ ------------- (------------------); para uma correção monetária de 5,58% no período, como declarou o Secretário Municipal de Fazenda. 

                                  Por ferir a legislação pertinente, deve a cobrança do IPTU para o atual exercício ser considerada ilegal até que se legalize o tributo nos termos das leis aplicáveis; considerando-se, sobretudo, o que estabelece o Código Tributário Municipal, em seu artigo 176:

“Art. 176. Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa será considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, senão em virtude desta Lei ou de Lei subsequente.”


3º -   DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA EMISSÃO DA GUIA

                                  No CARNÊ do IPTU, veio inserida a cobrança de EMISSÃO DA GUIA, no valor de R$ 4,28 (quatro, reais e vinte e oito centavos), para pagamento à vista, e R$ 25,70 (vinte e cinco reais e setenta centavos) para pagamento parcelado. O que não tem previsão legal; e foi instituído pelo Prefeito réu, através do Decreto Administrativo nº 111, de 18, de outubro de 2012, a título de COBRANÇA DE SERVIÇO PÚBLICO.   

                                  Naquele Decreto fez-se a justificação da instituição do referido tributo como COBRANÇA DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO COMPULSÓRIO; considerando a necessidade de obter ressarcimento dos serviços não compulsórios prestados pela Prefeitura Municipal.

                                  Dando ao novo tributo o nome de Preços Públicos estabelece o art. 25 do referido Decreto 111/2012:

“Art. 25. O pagamento dos Preços Públicos, fixados neste Decreto, será efetuado através de guia de arrecadação, estabelecido pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º. Será cobrado pela emissão da guia de arrecadação de preço público, assim como dos tributos o valor correspondente a 0.04 UFIMA.” (grifos nossos)

                                  A ilegalidade do referido decreto é flagrante, a começar pela expressão contida no parágrafo supratranscrito: “... assim como dos tributos o valor correspondente a 0,04 UFIMA (Unidade Fiscal de Maricá).” 
                                  Significando mais um tributo, criado através de Decreto, e não de Lei como determina o Art. 150, I, da Constituição Federal.  O que é terminantemente proibido, conforme amplamente desenvolvido nos itens anteriores.
                                 
                                  Pouco importa o nomen iuris que se tenha dado ao novo tributo, posto que, conforme preceitua o artigo 4º do Código Tributário Nacional:

 “A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.” 

                                  Na medida em que o novo tributo não pode ser desmembrado da Guia de pagamento do IPTU, impõe-se ao contribuinte  pagá-lo compulsoriamente; podendo-se afirmar, sem sombra de dúvidas, que foi criado, ilegalmente, mais um tributo com características de imposto, que atende a definição de TAXA contida no art. 77 do Código Tributário Nacional; in verbis:    

“Artigo 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.” 

                        Destacando-se que a doutrina não admite a existência do denominado PREÇO PÚBLICO como forma de arrecadação estatal. A doutrina entende que a figura jurídica do PREÇO PÚBLICO é um instrumento pertinente às instituições privadas, não se aplicando, portanto, aos entes públicos, conforme o ensinamento seguinte:

“64.5.7 Até mesmo a cientificamente precária jurisprudência do Supremo Tribunal Federal proclama que, quando se trata de atuação específica do estado, repugna a remunerabilidade por preço (RTJ 67/349). Definido um serviço como público, não cabe falar-se em preço (RTJ 67/513). 

“64.5.8 Dino Jarach – embora tendo por referência regimes lassos do direito comparado – não hesita em afirmar que onde o intuito seja lucro, cabe preço; onde a receita seja meramente instrumental e secundária, estar-se-á diante de taxa (Concetto giuridico di tassa e natura del corrispettivo del servizio comunale di trasporto de immondizie)

64.5.9 Ora é óbvio que a lei não previu o dever de a Administração prestar seus serviços para ter, com isso, receita, mas sim, porque os considerou relevantes para a comunidade. Os critérios exemplificados harmonizam-se com os adotados pelo nosso direito positivo; satisfazem às exigências capitulares do nosso sistema.

““64.5.10 - Oportuna asserção de Greco e Souza, quando salientam que “por se tratar de serviço público, não pode dar lugar, senão a taxas, mesmo porque as relações jurídicas que se estabelecem com os particulares são regidas por normas distintas daquelas peculiares às relações entre dois indivíduos privados” (ob. cit., p. 94). Esses conceituados autores, após exporem o sistema de 1964, bem recolocam o tema, à luz da postura constitucional posterior a 1967 (até hoje persistente, nas linhas essenciais)”” (ATALIBA – GERALDO-  Hipótese de Incidência Tributária, 6ª Ed. – Malheiros Editora – São Paulo 2008 – pag. 169)     

                          O “PREÇO PÚBLICO”, instituído pelo Município réu por decreto do Prefeito, como instrumento de cobrança dos tributos, tem nele inserido o lucro proveniente da prestação do serviço na emissão das Guias, gerando receita. O que não é permitido na prestação do serviço público, que visa, tão somente, o ressarcimento do custo do serviço, sem previsão de lucro (receita), como se constata, especialmente, na cobrança extorsiva de R$ 25,70 daquelas Guias no pagamento parcelado.

                                  Ainda que este não seja o entendimento, a ilegalidade daquela cobrança compulsória está caracterizada, pelo fato de que a Guia de recolhimento (ou Carnê) faz parte do instrumento de que se vale o Estado para efetuar a cobrança do tributo, estando nele inserido, como se pode constatar das leituras: do § 3º do art. 13, e dos arts. 205 e 220 do Código Tributário Municipal:

“Art. 13.
(...)
§ 3º. Os contribuintes tomarão ciência do lançamento do Imposto por meio de notificação, entregue pessoalmente ou pelo correio com aviso de recepção; ...”

“Art. 205. O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.”

                  “Art. 220. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.”  (GRIFOS NOSSOS)

                                 Destacando-se que, sem a emissão da referida Guia, o contribuinte não tem como efetuar o pagamento do tributo; já que, sequer, disporá da informação do valor a ser pago e qual o órgão arrecadador.

                                  Dentro desse contesto deve ser declarada a ilegalidade da cobrança da Emissão de Guia, inserida no Carnê do IPTU, por se tratar de uma TAXA sem a respectiva lei que a instituísse e, consequentemente, a sua nulidade, para que seja excluída a sua cobrança.


  -  DA ILEGALIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO.

                                  Quanto à TAXA DE COLETA DE LIXO (TCL), há que se fazerem as algumas considerações sobre a sua ilegalidade:  

a -                                      A Constituição Federal, em seus arts. 145, II, § 2º, bem define a hipótese de incidência da TAXA:

“Art. 145. A União os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva, ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.”
§ 2º As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.” (grifei)
                                 
                                  Enquanto o inciso I, do art. 150, de nossa Carta Magna, veda exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

                                  Complementando o que estabelece a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, o Código Tributário Municipal prescreve sobre a hipótese de incidência Taxa de Coleta de Lixo, em seu artigo 112:  

      “Art. 112. A hipótese de incidência da Tarifa de serviços públicos é a utilização efetiva e potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária.” (grifei)

                                  Independentemente do questionamento da especificidade e da divisibilidade da TAXA, que é discutível, é de fundamental relevância a observação se o tributo foi instituído por lei, devidamente regulamentada, e se o serviço está sendo efetiva e regularmente prestado pelo Poder Público ao contribuinte.

                            A TAXA DE COLETA DE LIXO, no Município réu, foi criada pela Lei Complementar Municipal nº 202, de 16 de dezembro de 2009. Lei esta que não foi regulamentada e se mostra irregular, pelas razões seguintes:

 a.1 – nada mais é que a compilação de dispositivos do Código Tributário Municipal, e não foi regulamenta;
a.2 – só estabelece a base de cálculo (pela dimensão do imóvel), a alíquota aplicada e quem é o devedor do tributo; sem informar de que forma chegou ao custo do serviço para dimensionar a alíquota aplicada;  
a.3 –  não estabelece quais são os direitos dos contribuintes do tributo;
a.4 – não estabelece a forma de execução do serviço, quanto à sua efetividade e regularidade, como: frequência da coleta e dos meios empregados para executá-la;
a.5 – não estabelece a forma de cobrança do tributo, nem a penalidade aplicável a ambas as partes, pelo não cumprimento da prestação e da contraprestação do serviço;


b -                                     Por se tratar de uma lei incompleta e leonina não tem qualquer validade legal. Sobretudo por contrariar a seguinte legislação:

b.1 – O Código Tributário Municipal, em seu art. 193, § 1º, que preceitua:

“Art. 193. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingui-se juntamente com o crédito dela decorrente.”   


b.2 -                        Ao ser incluída na mesma Guia de pagamento do IPTU, tronou-se um tributo compulsório (um imposto), de cobrança antecipada de um serviço público incerto. Invertendo-se a ordem obrigacional estabelecida em Lei quanto à hipótese de incidência da TAXA. Ou seja, o contribuinte fica obrigado a pagar primeiramente por um serviço que não sabe se será prestado, e como o será.  Invertendo-se, pois, a ordem tributária, em que o contribuinte é que passou a ser o obrigado à prestação compulsória do pagamento, enquanto ao Estado a contraprestação incerta do serviço prometido. Sendo este o caso presente, em que o Município réu exige a contraprestação sem a devida prestação EFETIVA E REGULAR do serviço de coleta de lixo, conforme exposto e comprovado no item 06 - DOS FUNDAMENTOS DE FATO, com farta documentação acostada. O que torna letra morta o art. 167 da Lei Orgânica do Município, ao estabelecer o seguinte direito do contribuinte: 

“Art. 167 – Qualquer interrupção na prestação de serviços públicos municipais, salvo motivo de interesse público, desobrigará o contribuinte de pagar as taxas ou tarifas correspondentes ao período da interrupção, cujo valor será deduzido diretamente da conta que lhe apresentar o órgão ou entidade prestadora do serviço.”

                                  Portanto, ao estar o pagamento da TAXA DE LIXO vinculado ao pagamento do IPTU de caráter compulsório, deixou de ser considerado uma taxa para transformar-se em mais um imposto; o que também a torna ilegal por mais esta razão. Posto, inclusive, não permitir ao consumidor analisar e discutir a sua validade e legalidade, sem incorrer em sanção.
                                 
b.3 - A Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em seus arts. 27, I, II, III e IV; 39, P. único; e 43 estabelece:

       “Art. 27. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I – amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II – prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III – acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV – acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.”  
          “Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação a sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens que deverão estar explicitados.” 

           “Art. 43. A prestação dos serviços atenderá a requisitos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais”

                                  Por todo exposto, deve ser considera ilegal a Lei que instituiu a cobrança da coleta do lixo no Município de Maricá. Ou que seja suspensa a cobrança da citada “TAXA”, enquanto a lei que a instituiu não for devidamente regulamentada e o serviço prestado efetiva e regularmente.    


                                    IV – DO PEDIDO DE LIMINAR

                                  A Lei 4.717, reguladora da Ação Popular, vislumbra o PERICULUM IN MORA da prestação jurisdicional e em boa oportunidade no comando do seu art. 5º, § 4º, preconiza: “na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.”

                                  A lesividade ao patrimônio público e a ilegalidade dos atos praticados pelo ente público e seu gestor, se mostram patentes diante dos fundamentos articulados, que justificam, in extremis, a concessão de liminar para evitar que os contribuintes e a própria administração pública sejam prejudicados. Prejuízos estes que se agravam na medida em que se protraia uma solução judicial com vista à correção de tantas ilegalidades, capazes, em muitos casos, de irreversibilidade de seus danos.
  
                                  Destarte, presentes os requisitos do fumus bonis iuris e do periculum in mora, o autor requer seja concedida a LIMINAR, inaudita altera pars, suspendendo o pagamento dos tributos relativos ao IPTU, à TAXA DE COLETA DE LIXO e à EMISSÃO DA GUIA, constantes no Carnê e/ou nas Guias de recolhimento dos tributos destinados à Prefeitura de Maricá, relativos ao atual exercício.   


V – DO PEDIDO
                       
                                  EX POSITIS, o Autor, respeitosamente, requer a V. Exa.:
                                     
1º -      PRELIMINARMENTE:

            LIMINAR – a concessão da liminar, nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, pelas razões expostas, suspendendo a cobrança dos tributos especificados no Carnê e/ou na Guia de Pagamento, obtida via INTERNET, para cobrança e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).  Determinando, outrossim, a suspensão dos prazos até o julgamento de mérito e seja feita a devida regularização tributária. Mantendo-se os benefícios legais concedidos aos contribuintes quanto ao pagamento antecipado do tributo e o seu parcelamento; sem que estes venham a sofrer sanções no que diz respeito à mora.       

2º -      NO MÉRITO:

a) - CITAÇÃO -  a citação do Município de Maricá e de seu representante legal, o Prefeito WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ) para, querendo, responderem aos termos da presente Ação Popular; que espera seja julgada procedente para anular os atos lesivos ao patrimônio público e aos contribuintes municipais quanto aos tributos mencionados, com a declaração de ilegalidade e  inconstitucionalidade das leis violadoras, que instituíram e modificaram a exação dos tributos no Município de Maricá. Com a condenação dos Réus nas custas e honorários advocatícios.
b) - INTIMAÇÃO - a intimação do Ministério Público com atribuição para intervir neste feito;
c) - PROVAS - protesta por todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente depoimentos pessoais, testemunhais, documentais e periciais.

                          Dando ao presente o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para efeitos legais.

                                                      Nestes termos,
Pedem deferimento.
                            Rio de Janeiro, ---- de ---------- de 2.013.

                       ____________________________
                   OAB/RJ nº

OBS: Este modelo foi criado com a finalidade de incentivar a todos os contribuintes maricaenses que não se conformam com tantos descalabros da atual administração municipal. É fruto de um trabalho espontâneo, em atendimento ao anseio pessoal e a pedidos daqueles também cidadãos inconformados com tudo isso que aí está. Não a pretensão da perfeição, e, por consequência, pode e deve ser melhorado, aperfeiçoado e corrigido; adaptando-se a cada caso pessoal.
          Ainda, a título de orientação, a quem interessar possa, deve ser observado o seguinte:

1º - Constituir um advogado, a quem poderá apresentar o presente modelo com vista a auxiliá-lo, para propor a ação judicial.
2º - Instruir a inicial com fotos e reportagens que comprovam o estado de calamidade pública em que se tornou o nosso município, especialmente quanto à lixarada.
 

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