EXMO. SR. DR.
JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE MARICÁ – RJ.
FULANO DE TAL, brasileiro (a) nato (a), estado civil, profissão, identidade nº--------- e CNPF/MF nº ------------, no gozo de seus
direitos políticos – detentor do Título de Eleitor nº -------------, residente
e domiciliado (a) na Rua -----------------------------------------; por seu
procurador infra-assinado, amparado no art. 5º, LXXIII, da Constituição
Federal, combinado com o art. 1º da Lei 4.717/1965, vem, mui respeitosamente,
perante V. Exa., propor a presente
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR
contra a PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARICÁ – RJ, entidade civil de direito público interno,
situada na Rua Álvares de Castro nº 346, Centro de Maricá – RJ; e seu
representante e atual Prefeito Municipal WASHIGTON
LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ), brasileiro, solteiro, servidor público
municipal, portador do CNPF/MF nº 032.152.927-85, que poderá ser encontrado no
Gabinete do Prefeito, no prédio da sede da Prefeitura; tendo por fundamentos de
fato e de direito seguintes:
I -
DO CABIMENTO DA AÇÃO
1 – Da
Legitimidade Ativa
No
exercício de seus direitos e deveres democráticos de cidadania, de participar
da vida política e fiscalizar a administração na gestão do patrimônio público nacional,
que lhe são facultados pela Constituição da República Federativa do Brasil,
especialmente em seu art. 5º, LXXIII, o Autor vem ajuizar a presente Ação Popular, dentro dos preceitos da
Lei 4.717/65, e em conformidade com o art. 11 da Lei Orgânica Municipal de
Maricá, de 05 de abril de 1990, que estabelece,
“Art. 11 – Todo cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou
entidade na qual o Município participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má fé, isento de custas e do ônus da sucumbência.”
2 – Da
Legitimidade Passiva
A Lei 4.717/65 (LAP), em seu
art. 6º, estabelece um aspecto abrangente, de modo a envolver o causador ou
produtor do ato lesivo no polo passivo da Ação
Popular, como também todos aqueles que para o ato contribuíram por ação ou
omissão.
A
par disso, responde passivamente com município o seu gestor, responsável pelos
atos que violaram o seu dever de ofício, na condição de pessoa pública.
3 - Do
Cabimento do Procedimento
A Ação Popular é o meio constitucional de que dispõe o cidadão de
participar da administração pública, acionando o Poder Judiciário, dentro da
atuação democrática de fiscalizar e atacar os atos lesivos ao Patrimônio
Público, para anulá-los e restaurar a moralidade administrativa, a preservação
do meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Ficando o Autor de boa-fé
isento do pagamento das custas judiciais e do ônus da sucumbência (art. 5º,
LXXIII, da CF, e art. 11 da Lei Orgânica Municipal de Maricá).
O Autor, preenche os requisitos
necessários para estar em Juízo propondo a presente Ação, posto que é eleitor
no pleno exercício de seus direitos políticos, que busca anular atos ilegais e
lesivos ao Patrimônio Público e à
moralidade municipal, que afetam diretamente todos os contribuintes do
Município de Maricá – RJ; entre os quais se insere.
II - DOS
FUNDAMENTOS DE FATOS
01 - O Autor (a) é proprietário (a) do imóvel (residencial
ou comercial) situado neste município à ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
02 - Durante
todo o tempo, o Autor (a) sempre recebeu os CARNÊS para pagamento do Imposto
Predial Territorial Urbano (IPTU), nos fins de anos anteriores ao exercício da
respectiva cobrança. Sendo que, nos CARNÊS, vinham consignados, especialmente: o valor venal; o valor do imposto; a
metragem quadrada do terreno e da área construída do imóvel; a alíquota e a
forma de pagamento do tributo. Sem que viessem outros tributos vinculados
àquele compulsório. Destacando-se que os CARNÊS eram entregues no endereço dos
respectivos imóveis ou nos endereços designados por seus proprietários, como
preveem os arts. 204, § 1º; e 207 do Código Tributário Municipal (Lei 910, de
14 de dezembro de 1990).
03 - Entretanto, no final do ano de 2.012, ao
contrário do que soia acontecer, não foram entregues os CARNÊS aos
contribuintes para que pudessem efetuar o pagamento do IPTU do atual exercício.
Enquanto a Prefeitura ré divulgou na mídia local, inclusive em vários outdoors,
o lançamento do sistema de cobrança de IPTU (exercício de 2.013), que denominou
de "PAGUE FÁCIL". Pelo qual oferecia, como facilidade, a
possibilidade do contribuinte obter a Guia
para pagamento do IPTU através da INTERNET.
Porém, o tal "PAGUE
FÁCIL" era e é, na realidade, um autêntico PAGUE DIFÍCIL; pois nem todos
os contribuintes estão familiarizados com uso da informática, e muitos, sequer,
possuem computador. O que os obriga, nestes casos, a procurarem uma LAN HOUSE e
a pagarem pelo Serviço. O que não acontecia antes.
04 - Somente no início do mês de janeiro, do
atual exercício, é que foram entregues os CARNÊS de IPTU de alguns imóveis.
Algo em torno de 75.000, num universo de mais de 125.000 imóveis (60%,
portanto), segundo declaração do Secretário Municipal de Fazenda (contrariando
o princípio constitucional de igualdade de todos perante a Lei); com início do
pagamento a partir de 10/01/2013, e vencimento nos fins dos meses de janeiro,
fevereiro e março para pagamento à vista com descontos de 15, 10 e 05%,
respectivamente.
Em consequência, ainda em janeiro, através do
Site da Prefeitura na INTERNET, o Autor obteve a GUIA para pagamento do IPTU. Todavia, ao ler aquelas GUIAS,
constatou que junto com a cobrança do IPTU
do imóvel estava incluída a cobrança de uma TAXA DE COLETA DE LIXO. Sendo
que, naquele documento, só constava os nomes dos tributos; ou seja, do Imposto
e da taxa, e os seus respectivo valores. Sem qualquer
informação a mais, tais como: dimensões das áreas com o valor venal do imóvel e
a alíquota; tampouco constava a medida da quantidade da coleta de lixo cobrada
individualmente (contrariando, assim, a Lei Orgânica e o Código Tributário
locais). Isto é, sem as informações necessárias e indispensáveis que
permitissem avaliar a exação do que estava sendo cobrado do contribuinte;
sobretudo, tendo em vista que o valor cobrado do IPTU era superior ao dobro do
valor do ano anterior. Ou seja, o IPTU estava majorado em mais de 100%, sem
qualquer explicação (docs. juntos).
05 - Diante da ausência daquelas informações, que lhe eram de
direito, em fevereiro, o Autor procurou um posto de atendimento da Prefeitura
Ré com vista a obter o CARNÊ de
pagamento do IPTU, onde tais informações deveriam constar, tal como acontecia
nos CARNÊS dos anos anteriores. Oportunidade
em que foi informado de não estarem emitindo mais CARNÊS. E que, ainda assim, para obtê-los se fazia
necessário o pagamento de um PREÇO
PÚBLICO DE SERVIÇO, no valor de R$ 4,28 (quatro reais e vinte e oito
centavos) para pagamento à vista. Cobrança esta, de R$ 4,28, que está incluída, também, junto com o valor do IPTU e da TAXA DE COLETA DE LIXO nos CARNÊS
que foram enviados a alguns imóveis. Sendo que, no pagamento parcelado em 6
(seis) vezes, aquele valor incide em cada uma das parcelas, significando uma
cobrança à mais de R$ 25,70 (vinte e
cinco reais e setenta centavos). O que o deixou muito indignado com tantas
ilegalidades e abusos de poder, pelas razões que se seguem.
06 - Ora, durante todo o tempo, desde que foi
implantado o serviço público de coleta de lixo pela Prefeitura ré, há mais de
10 (DEZ) anos, não houve cobrança pela prestação de tal serviço, que, diga-se
de passagem, era prestado de forma razoável numa frequência de 02 (duas) ou 03
(três) vezes por semana. Destacando-se que o Município não recebia os royalties
do Petróleo; o que passou a perceber, gradativamente, há aproximadamente 07
(sete) anos; chegando a arrecadar, atualmente, um montante médio de R$ 9.000.000,00
(nove milhões de reais) mensais.
Por
tais razões, foi com surpresa e indignação que o Autor, e todos os demais
contribuintes, receberam a notícia de que a Prefeitura ré passara a cobrar pela coleta de lixo, e ainda
dobrara o valor pela cobrança do IPTU; enquanto as demais Prefeituras da
região que passaram a perceber royalties beneficiam seus cidadãos, diminuindo o
valor ou dando-lhes maiores descontos na cobrança dos tributos com vista a
compensar as perdas e as consequências advindas da exploração do petróleo.
Sendo esta a finalidade da distribuição dos royalties, como prevê a Lei 9.478/98.
Incrivelmente, de forma irônica, desde
24/12/2012, ou seja, desde o Natal do ano anterior, a COLETA DE LIXO não vem
sendo realizada regularmente, ficando muitas ruas do município com mais de 15
(QUIZE) dias, e até mais de um MÊS sem coleta. Estando as portas das casas, as
esquinas, as praças e os centros comerciais servindo de depósito de lixo por
prazos indeterminados, proliferando a presença de vetores (como: moscas, baratas
e ratos), além do mau-cheiro que se espalha por toda a cidade. O que se impunha
providências imediatas do Serviço de Vigilância Sanitária e de Saúde Pública,
que, infelizmente, não existem, posto que a administração do Município esteja
entregue às baratas e às ratazanas, literalmente, que lá se instalaram para
corroer os cofres públicos. Fazendo com que além da população, também esteja sendo
afetado o MEIO AMBIENTE, de forma criminosa, por irresponsabilidade do Prefeito
- Réu neste feito (documentos em anexo).
Por tudo isso, ao Autor não coube
outra alternativa senão procurar, no Poder Judiciário, o socorro necessário à
salvaguarda de seus direitos e de toda a população vilipendiada pela inescrupulosa
administração vigente no Município Réu.
III – DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
Diante do que considera tantas
ilegalidades fruto do arbítrio e abuso de poder, o Autor pesquisou junto à
legislação nacional e local, com vista a compreender e tomar as providências
legais cabíveis. Desse modo convenceu-se de que, diante dos fatos relatados,
várias leis foram violadas, conforme se buscará demonstrar da forma elencada a
seguir, considerando, sobretudo, o que estabelece a Constituição Federal em seus
artigos 5º, II; 37 (caput); 145, II; 146, III, “a”; 150, I, § 5º; e 156, III, §
3º, § 3º:
1º - DA ILEGALIDADE DA GUIA, VIA INTERNET, PARA PAGAMENTO DO IPTU.
O
IPTU é um tributo compulsório de competência do Município, tendo como hipótese
de incidência o imóvel (a propriedade, o domínio útil ou a posse), que
independe de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte
(arts. 16, 32 e 34 do Código Tributário Nacional); mas sim, em razão da
necessidade fundamental do Estado de conseguir recursos financeiros para
custear os diversos gastos de interesses coletivos. E é através da emissão do
CARNÊ de pagamento do referido tributo que o Poder Público exerce o seu direito
de cobrança compulsória, informando ao contribuinte como chegou ao valor
cobrado, para que este possa aferir a sua legalidade e obrigatoriedade. Para
tanto, deve constar do CARNÊ, no mínimo, as seguintes informações: a
identificação do imóvel, com as respectivas dimensões; o seu valor venal e a
alíquota aplicada no tributo (que servem de base do cálculo, conforme os arts.
33 e 97, IV, do CTN; e os arts. 9º, 12 e 207, IV, do Código Tributário
Municipal).
Em
obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência dos atos da administração pública, capitulado no art.
37 da Constituição Federal, devem as Guias obtidas via INTERNET serem
consideradas ilegais, posto não existir previsão legal, como instrumento público
de cobrança do tributo, e ferir o direito dos consumidores e contribuintes, garantidos
pelo art. 150, I e § 5º, da Constituição Federal, que estabelece:
“Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo
sem lei que o estabeleça;
(...)
§ 5º - A lei determinará medidas
para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam
sobre mercadorias e serviços.”
Acrescendo,
ainda, o que estabelece o art. 220 do Código Tributário Municipal, in verbis:
“Art. 220. Nenhum recolhimento de
tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal,
na forma estabelecida em regulamento.” (GRIFOS NOSSOS).
As
GUIAS para pagamento do IPTU, obtidas vias INTERNET, conforme se faz prova com os documentos em anexo, não
fornecem os esclarecimentos supramencionadas, o que as tornam um instrumento incompetente
e ilegal para cobrança do tributo. Razão pela qual deve ser considerada nula de
pelo direito, por ferir uma das garantias do cidadão contribuinte de ser
informado do que está sendo compelido a pagar.
Por
conseguinte, deve o Município Réu ser obrigado a emitir o CARNÊ de cobrança do
IPTU, nos termos da lei, como sempre o fez, para todos os contribuintes que se
encontram na condição do pagamento compulsório do referido imposto. Não se
podendo impor ao contribuinte qualquer penalidade pela mora de seu pagamento,
porque não lhe cabe a culpa pela ilegalidade do instrumento usado pelo
Município para sua cobrança. Situação que, com a devida regularização, devem
ser estabelecidos novos prazos legais para o devido adimplemento.
2º - DA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU.
O Município só pode exigir ou aumentar o valor
do tributo, no caso do IPTU, através de Lei, conforme preceituam o art. 150, I,
da Constituição Federal; e os arts. 9º, I, e 97, II, do Código Tributário
Nacional; não podendo aumentar o tributo aleatoriamente, surpreendendo os contribuintes,
que, em muitos casos, não estão preparados pera cumprirem com uma obrigação
compulsória colocada acima de suas posses.
Por
estas razões é que, a Constituição Federal, na defesa das garantias do cidadão,
estabeleceu em seu art. 150, I:
“Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo
sem lei que o estabeleça.”
Em
plena ressonância com o artigo 9º, inciso I, do CTN, que assim prescreve:
“Artigo 9º. É vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – instituir ou majorar tributo
sem que a lei o estabeleça, ressaltando, quanto à majoração, o disposto nos
artigos 21, 26, e 65.”
Ao
que tem conhecimento o Autor, não houve a promulgação de uma lei municipal que
permita o aumento do IPTU em mais de
100% (cem por cento); na medida em
que, no ano de 2012 o valor do IPTU
de seu imóvel residencial foi de R$ ------------ (-------------------); enquanto
o valor cobrado no atual exercício é de R$ ------------- (------------------); para
uma correção monetária de 5,58% no
período, como declarou o Secretário Municipal de Fazenda.
Por
ferir a legislação pertinente, deve a cobrança do IPTU para o atual exercício ser considerada ilegal até que se
legalize o tributo nos termos das leis aplicáveis; considerando-se, sobretudo,
o que estabelece o Código Tributário Municipal, em seu artigo 176:
“Art. 176. Nenhum tributo será
exigido ou alterado, nem qualquer pessoa será considerada como contribuinte ou
responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, senão em virtude desta
Lei ou de Lei subsequente.”
3º - DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA
DA EMISSÃO DA GUIA
No
CARNÊ do IPTU, veio inserida a cobrança de EMISSÃO DA GUIA, no valor de R$ 4,28 (quatro, reais e vinte e oito centavos), para pagamento à
vista, e R$ 25,70 (vinte e cinco
reais e setenta centavos) para pagamento parcelado. O que não tem previsão
legal; e foi instituído pelo Prefeito réu,
através do Decreto Administrativo nº 111, de 18, de outubro de 2012, a título
de COBRANÇA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Naquele
Decreto fez-se a justificação da instituição do referido tributo como COBRANÇA
DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO COMPULSÓRIO; considerando a necessidade de obter
ressarcimento dos serviços não compulsórios prestados pela Prefeitura
Municipal.
Dando
ao novo tributo o nome de Preços
Públicos estabelece o art. 25 do referido Decreto 111/2012:
“Art. 25. O pagamento dos Preços
Públicos, fixados neste Decreto, será efetuado através de guia de arrecadação,
estabelecido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º. Será cobrado pela emissão da
guia de arrecadação de preço público, assim como dos tributos o valor
correspondente a 0.04 UFIMA.” (grifos
nossos)
A
ilegalidade do referido decreto é flagrante, a começar pela expressão contida
no parágrafo supratranscrito: “... assim como dos tributos o valor
correspondente a 0,04 UFIMA (Unidade Fiscal de Maricá).”
Significando
mais um tributo, criado através de Decreto, e não de Lei como determina o Art.
150, I, da Constituição Federal. O que é
terminantemente proibido, conforme amplamente desenvolvido nos itens
anteriores.
Pouco
importa o nomen iuris que se tenha
dado ao novo tributo, posto que, conforme preceitua o artigo 4º do Código
Tributário Nacional:
“A
natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.”
Na
medida em que o novo tributo não pode ser desmembrado da Guia de pagamento do
IPTU, impõe-se ao contribuinte pagá-lo
compulsoriamente; podendo-se afirmar, sem sombra de dúvidas, que foi criado,
ilegalmente, mais um tributo com características de imposto, que atende a
definição de TAXA contida no art. 77 do Código Tributário Nacional; in verbis:
“Artigo 77. As taxas cobradas
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito
de suas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”
Destacando-se
que a doutrina não admite a existência do denominado PREÇO PÚBLICO como forma
de arrecadação estatal. A doutrina entende que a figura jurídica do PREÇO
PÚBLICO é um instrumento pertinente às instituições privadas, não se aplicando,
portanto, aos entes públicos, conforme o ensinamento seguinte:
“64.5.7 Até mesmo a cientificamente precária
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal proclama que, quando se trata de
atuação específica do estado, repugna a remunerabilidade por preço (RTJ
67/349). Definido um serviço como público, não cabe falar-se em preço (RTJ
67/513).
“64.5.8 Dino Jarach – embora tendo por referência
regimes lassos do direito comparado – não hesita em afirmar que onde o intuito
seja lucro, cabe preço; onde a receita seja meramente instrumental e
secundária, estar-se-á diante de taxa (Concetto giuridico di tassa e natura del
corrispettivo del servizio comunale di trasporto de immondizie)
64.5.9 Ora é óbvio que a lei não previu o dever de
a Administração prestar seus serviços para ter, com isso, receita, mas sim,
porque os considerou relevantes para a comunidade. Os critérios exemplificados
harmonizam-se com os adotados pelo nosso direito positivo; satisfazem às
exigências capitulares do nosso sistema.
““64.5.10 - Oportuna asserção de Greco e Souza,
quando salientam que “por se tratar de serviço público, não pode dar lugar,
senão a taxas, mesmo porque as relações jurídicas que se estabelecem com os
particulares são regidas por normas distintas daquelas peculiares às relações
entre dois indivíduos privados” (ob. cit., p. 94). Esses conceituados autores,
após exporem o sistema de 1964, bem recolocam o tema, à luz da postura
constitucional posterior a 1967 (até hoje persistente, nas linhas essenciais)””
(ATALIBA – GERALDO- Hipótese de
Incidência Tributária, 6ª Ed. – Malheiros Editora – São Paulo 2008 – pag. 169)
O “PREÇO PÚBLICO”,
instituído pelo Município réu por decreto do Prefeito, como instrumento de
cobrança dos tributos, tem nele inserido o lucro proveniente da prestação do
serviço na emissão das Guias, gerando receita. O que não é permitido na
prestação do serviço público, que visa, tão somente, o ressarcimento do custo
do serviço, sem previsão de lucro (receita), como se constata, especialmente,
na cobrança extorsiva de R$ 25,70
daquelas Guias no pagamento parcelado.
Ainda
que este não seja o entendimento, a ilegalidade daquela cobrança compulsória
está caracterizada, pelo fato de que a Guia de recolhimento (ou Carnê) faz
parte do instrumento de que se vale o Estado para efetuar a cobrança do
tributo, estando nele inserido, como se pode constatar das leituras: do § 3º do
art. 13, e dos arts. 205 e 220 do Código Tributário Municipal:
“Art. 13.
(...)
§ 3º. Os contribuintes tomarão ciência do lançamento do Imposto por
meio de notificação, entregue pessoalmente ou pelo correio com aviso de
recepção; ...”
“Art. 205. O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no
domicílio tributário na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou
preposto.”
“Art. 220. Nenhum recolhimento de
tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal,
na forma estabelecida em regulamento.” (GRIFOS NOSSOS)
Destacando-se que, sem a emissão da
referida Guia, o contribuinte não tem como efetuar o pagamento do tributo; já
que, sequer, disporá da informação do valor a ser pago e qual o órgão
arrecadador.
Dentro
desse contesto deve ser declarada a ilegalidade da cobrança da Emissão de Guia, inserida no Carnê do IPTU, por se tratar de uma TAXA sem a respectiva lei que a
instituísse e, consequentemente, a sua nulidade, para que seja excluída a sua
cobrança.
4º - DA ILEGALIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO.
Quanto
à TAXA DE COLETA DE LIXO (TCL), há
que se fazerem as algumas considerações sobre a sua ilegalidade:
a - A Constituição Federal, em seus arts. 145,
II, § 2º, bem define a hipótese de incidência da TAXA:
“Art. 145. A União os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva, ou potencial,
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição.”
§ 2º As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.” (grifei)
Enquanto
o inciso I, do art. 150, de nossa Carta Magna, veda exigir ou aumentar tributo
sem lei que o estabeleça.
Complementando
o que estabelece a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, o
Código Tributário Municipal prescreve sobre a hipótese de incidência Taxa de
Coleta de Lixo, em seu artigo 112:
“Art.
112. A hipótese de incidência da Tarifa de serviços públicos é a utilização efetiva e potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e
logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo Município ao contribuinte
ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária.” (grifei)
Independentemente
do questionamento da especificidade e da divisibilidade da TAXA, que é
discutível, é de fundamental relevância a observação se o tributo foi
instituído por lei, devidamente regulamentada, e se o serviço está sendo efetiva e regularmente prestado pelo
Poder Público ao contribuinte.
A TAXA DE COLETA DE LIXO, no Município
réu, foi criada pela Lei Complementar Municipal nº 202, de 16 de dezembro de
2009. Lei esta que não foi regulamentada e se mostra irregular, pelas razões
seguintes:
a.1 – nada mais é que a compilação de
dispositivos do Código Tributário Municipal, e não foi regulamenta;
a.2
– só estabelece a base de cálculo (pela dimensão do imóvel), a alíquota
aplicada e quem é o devedor do tributo; sem
informar de que forma chegou ao custo do serviço para dimensionar a alíquota
aplicada;
a.3
– não
estabelece quais são os direitos dos contribuintes do tributo;
a.4
– não estabelece a forma de execução do
serviço, quanto à sua efetividade e regularidade,
como: frequência da coleta e dos meios empregados para executá-la;
a.5
– não estabelece a forma de cobrança do
tributo, nem a penalidade aplicável a ambas as partes, pelo não cumprimento da
prestação e da contraprestação do serviço;
b - Por se tratar de uma
lei incompleta e leonina não tem qualquer validade legal. Sobretudo por
contrariar a seguinte legislação:
b.1 – O
Código Tributário Municipal, em seu art. 193, § 1º, que preceitua:
“Art. 193. A obrigação tributária é principal ou
acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência
do fato gerador, tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária
e extingui-se juntamente com o crédito dela decorrente.”
b.2 - Ao ser incluída na mesma Guia de pagamento
do IPTU, tronou-se um tributo compulsório (um imposto), de cobrança antecipada
de um serviço público incerto. Invertendo-se a ordem obrigacional estabelecida
em Lei quanto à hipótese de incidência da TAXA. Ou seja, o contribuinte fica
obrigado a pagar primeiramente por um serviço que não sabe se será prestado, e
como o será. Invertendo-se, pois, a
ordem tributária, em que o contribuinte é que passou a ser o obrigado à
prestação compulsória do pagamento, enquanto ao Estado a contraprestação
incerta do serviço prometido. Sendo este o caso presente, em que o Município réu
exige a contraprestação sem a devida prestação EFETIVA E REGULAR do serviço de coleta de lixo, conforme exposto e
comprovado no item 06 - DOS FUNDAMENTOS DE FATO, com farta documentação
acostada. O que torna letra morta o art. 167 da Lei Orgânica do Município, ao
estabelecer o seguinte direito do contribuinte:
“Art. 167 – Qualquer interrupção na prestação de
serviços públicos municipais, salvo motivo de interesse público, desobrigará o
contribuinte de pagar as taxas ou tarifas correspondentes ao período da
interrupção, cujo valor será deduzido diretamente da conta que lhe apresentar o
órgão ou entidade prestadora do serviço.”
Portanto,
ao estar o pagamento da TAXA DE LIXO vinculado ao pagamento do IPTU de caráter
compulsório, deixou de ser considerado uma taxa para transformar-se em mais um
imposto; o que também a torna ilegal por mais esta razão. Posto, inclusive, não
permitir ao consumidor analisar e discutir a sua validade e legalidade, sem
incorrer em sanção.
b.3 - A
Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em seus arts. 27, I, II, III e
IV; 39, P. único; e 43 estabelece:
“Art. 27. É assegurado aos usuários de
serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais,
regulamentares e contratuais:
I – amplo
acesso a informações sobre os serviços prestados;
II – prévio
conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar
sujeitos;
III – acesso a
manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo
prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV – acesso a
relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.”
“Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os
reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30
(trinta) dias com relação a sua aplicação.
Parágrafo
único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo
estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens que deverão estar
explicitados.”
“Art. 43. A prestação dos serviços atenderá a requisitos de qualidade,
incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos
oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de
manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais”
Por
todo exposto, deve ser considera ilegal a Lei que instituiu a cobrança da coleta do lixo no Município de Maricá.
Ou que seja suspensa a cobrança da citada “TAXA”,
enquanto a lei que a instituiu não for devidamente regulamentada e o serviço prestado efetiva e regularmente.
IV – DO PEDIDO DE LIMINAR
A
Lei 4.717, reguladora da Ação Popular, vislumbra o PERICULUM IN MORA da prestação jurisdicional e em boa oportunidade
no comando do seu art. 5º, § 4º, preconiza: “na defesa do patrimônio público
caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.”
A
lesividade ao patrimônio público e a ilegalidade dos atos praticados pelo ente
público e seu gestor, se mostram patentes diante dos fundamentos articulados,
que justificam, in extremis, a concessão
de liminar para evitar que os contribuintes e a própria administração pública
sejam prejudicados. Prejuízos estes que se agravam na medida em que se protraia
uma solução judicial com vista à correção de tantas ilegalidades, capazes, em
muitos casos, de irreversibilidade de seus danos.
Destarte,
presentes os requisitos do fumus bonis iuris e do periculum
in mora, o autor requer seja concedida a LIMINAR, inaudita altera
pars, suspendendo o pagamento dos tributos relativos ao IPTU, à TAXA DE COLETA DE LIXO e à EMISSÃO
DA GUIA, constantes no Carnê e/ou nas Guias de recolhimento dos tributos destinados
à Prefeitura de Maricá, relativos ao atual exercício.
V – DO PEDIDO
EX
POSITIS, o Autor, respeitosamente, requer a V. Exa.:
1º - PRELIMINARMENTE:
LIMINAR – a concessão da liminar, nos termos do art. 5º, § 4º, da
Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, pelas razões expostas, suspendendo a
cobrança dos tributos especificados no Carnê e/ou na Guia de Pagamento, obtida via
INTERNET, para cobrança e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Determinando, outrossim, a suspensão dos prazos até o julgamento de
mérito e seja feita a devida regularização tributária. Mantendo-se os
benefícios legais concedidos aos contribuintes quanto ao pagamento antecipado
do tributo e o seu parcelamento; sem que estes venham a sofrer sanções no que
diz respeito à mora.
2º -
NO MÉRITO:
a) - CITAÇÃO
- a citação do Município de Maricá e de
seu representante legal, o Prefeito WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ) para,
querendo, responderem aos termos da presente Ação Popular; que espera seja julgada procedente para anular os
atos lesivos ao patrimônio público e aos contribuintes municipais quanto aos
tributos mencionados, com a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade das leis violadoras, que
instituíram e modificaram a exação dos tributos no Município de Maricá. Com a
condenação dos Réus nas custas e honorários advocatícios.
b) - INTIMAÇÃO
- a intimação do Ministério Público com atribuição para intervir neste feito;
c) - PROVAS
- protesta por todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente
depoimentos pessoais, testemunhais, documentais e periciais.
Dando ao presente o
valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para efeitos legais.
Nestes termos,
Pedem
deferimento.
Rio de Janeiro, ---- de ---------- de 2.013.
____________________________
OAB/RJ nº
OBS: Este modelo foi criado com a
finalidade de incentivar a todos os contribuintes maricaenses que não se conformam
com tantos descalabros da atual administração municipal. É fruto de um trabalho
espontâneo, em atendimento ao anseio pessoal e a pedidos daqueles também
cidadãos inconformados com tudo isso que aí está. Não a pretensão da perfeição,
e, por consequência, pode e deve ser melhorado, aperfeiçoado e corrigido;
adaptando-se a cada caso pessoal.
Ainda, a título de orientação, a quem
interessar possa, deve ser observado o seguinte:
1º - Constituir um advogado, a quem poderá apresentar o
presente modelo com vista a auxiliá-lo, para propor a ação judicial.
2º - Instruir a inicial com fotos e reportagens que comprovam
o estado de calamidade pública em que se tornou o nosso município,
especialmente quanto à lixarada.
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